A Justiça do Trabalho reconheceu a prática de trabalho em condições análogas à escravidão durante atividades de colheita de limões e condenou uma empresa e seu sócio, de forma solidária, ao pagamento de indenizações individuais e coletivas pelos danos causados aos trabalhadores.
A decisão foi proferida pela juíza Hella de Fátima Maeda, da Vara do Trabalho de Paranaíba/MS, que fixou indenização de R$ 3,5 mil para cada um dos 20 trabalhadores resgatados, além do pagamento de R$ 20 mil por danos morais coletivos.
Segundo a magistrada, a caracterização do trabalho escravo contemporâneo não depende da restrição da liberdade de locomoção, sendo suficiente a submissão dos trabalhadores a condições degradantes que atentem contra a dignidade humana, a saúde e a segurança no ambiente laboral.
Condições precárias de trabalho e alojamento
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que apontou diversas irregularidades verificadas durante a fiscalização.
Entre as violações constatadas estavam a ausência de registro em carteira de trabalho, inexistência de exames admissionais, falta de equipamentos de proteção individual, alojamentos insalubres, ausência de instalações sanitárias e inexistência de locais adequados para refeições.
O órgão também relatou que os trabalhadores realizavam suas necessidades fisiológicas em áreas de mata, tomavam banho ao ar livre utilizando baldes e estavam expostos a riscos decorrentes do armazenamento inadequado de agrotóxicos e da falta de assistência em casos de acidentes de trabalho.
Trabalho escravo contemporâneo
Ao analisar o caso, a magistrada destacou o entendimento consolidado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos de que o conceito moderno de trabalho escravo ultrapassa a privação da liberdade física e abrange situações de degradação das condições mínimas de existência e trabalho.
As provas reunidas nos autos demonstraram que os trabalhadores estavam alojados em instalações improvisadas, sem banheiros adequados, com higiene precária e submetidos a jornadas extensas, inclusive sem descanso semanal.
Depoimentos colhidos durante a instrução indicaram que parte dos empregados chegou a ser alojada em um curral, realizava higiene pessoal a céu aberto e utilizava áreas da plantação para necessidades fisiológicas.
Responsabilidade reconhecida
A tese apresentada pela defesa, de que a contratação e gestão dos trabalhadores seriam de responsabilidade exclusiva de terceiros, foi rejeitada pela Justiça.
De acordo com a sentença, relatórios de fiscalização identificaram diretamente os réus como responsáveis pelas irregularidades encontradas, incluindo a manutenção de trabalhadores sem registro formal e em condições incompatíveis com a legislação trabalhista e os direitos humanos.
Também foram considerados elementos como contratos relacionados à exploração da atividade agrícola e a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual os réus assumiram obrigações referentes ao registro dos empregados e pagamento das verbas trabalhistas.
Indenizações e danos coletivos
Diante da gravidade das violações constatadas, a Justiça condenou os responsáveis ao pagamento de indenização por danos morais individuais no valor de R$ 3,5 mil para cada trabalhador submetido às condições degradantes.
Além disso, foi reconhecido o dano moral coletivo, uma vez que a exploração de trabalho em condições análogas à escravidão ultrapassa a esfera individual e afeta toda a sociedade ao violar valores constitucionais fundamentais e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
A indenização coletiva foi fixada em R$ 20 mil, valor que deverá ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outra finalidade social indicada pelo Ministério Público do Trabalho e aprovada judicialmente.
Por fim, a magistrada manteve a possibilidade de inclusão dos responsáveis no cadastro de empregadores envolvidos com trabalho escravo, conhecido como “lista suja”, e reconheceu a responsabilidade solidária da empresa e de seu sócio pelos danos causados.
Processo nº 0024299-87.2025.5.24.0061.
