POSTAGEM

Justiça Federal determina instauração de procedimento para quitação de débito tributário com crédito judicial

Se achou importante esta postagem, compartilhe!

A Justiça Federal determinou que a União instaure procedimento administrativo para análise de pedido de quitação de débito tributário mediante utilização de crédito judicial reconhecido e transitado em julgado. A decisão foi proferida pelo juiz Newton José Falcão, da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente, ao reconhecer a probabilidade do direito invocado e o risco de dano decorrente da continuidade das cobranças.

Fundamento jurídico
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o direito da empresa encontra respaldo no artigo 100, §11, da Constituição Federal do Brasil, que autoriza a utilização de créditos judiciais para quitação de débitos perante a Fazenda Pública, por meio de encontro de contas. Segundo o juiz, o dispositivo constitucional consagra o direito subjetivo do credor de utilizar valores reconhecidos judicialmente, desde que transitados em julgado, para extinguir obrigações tributárias parceladas.

Omissão administrativa
O magistrado também ressaltou que não há ausência de regulamentação sobre o tema, uma vez que decretos e portarias disciplinam o procedimento administrativo aplicável. Nesse contexto, entendeu que a não instauração do procedimento pela Administração Pública configura omissão ilegal, passível de intervenção do Poder Judiciário.

Caso concreto
A demanda foi proposta por empresa titular de crédito judicial que buscava utilizá-lo para quitar parcelamento tributário no valor de R$ 206,7 mil. Apesar da existência de regulamentação específica, a União não deu início ao procedimento necessário para análise do pedido, o que levou ao ajuizamento da ação com requerimento de tutela de urgência. O juízo reconheceu, ainda, o risco de dano, considerando que a empresa continuava realizando pagamentos mensais mesmo dispondo de crédito suficiente para a quitação integral do débito. Também foi considerada idônea a garantia apresentada, consistente em cartas fiança em valor superior ao débito, afastando riscos ao erário.

Decisão
Diante desse cenário, foi deferida liminar para determinar que a União:

  • instaure, no prazo de 15 dias, processo administrativo para análise do pedido de encontro de contas;
  • suspenda a exigibilidade das parcelas durante a tramitação administrativa;
  • se abstenha de inscrever a empresa em cadastros restritivos;
  • autorize a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
    Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500. Processo: 5000855-55.2026.4.03.6112

ÚLTIMAS POSTAGENS