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STF forma maioria pela aplicação imediata da aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 75 anos

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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a aplicação imediata da aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 75 anos, conforme previsto na Reforma da Previdência (EC 103/2019). O tema é analisado sob o regime de repercussão geral (Tema 1.390) e discute se a norma constitucional depende de regulamentação para produzir efeitos. Até o momento, prevalece o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli. Para a maioria, a regra possui eficácia plena e aplicação imediata, alcançando empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. O julgamento, que já passou por suspensão após pedido de vista do ministro Flávio Dino, segue em plenário virtual com previsão de encerramento no próximo dia 28, prazo em que os demais ministros ainda podem se manifestar.

Entendimento do relator

Em seu voto, o relator destacou que, antes da Reforma da Previdência, o STF não aplicava a aposentadoria compulsória aos empregados públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Contudo, com a EC 103/2019, houve alteração expressa no texto constitucional, passando a prever essa possibilidade no art. 201, §16. Segundo Gilmar Mendes, a norma não depende de regulamentação adicional, uma vez que já existem parâmetros suficientes na própria Constituição e na legislação infraconstitucional, especialmente na Lei Complementar 152/2015, que fixa a idade limite de 75 anos. O ministro também ressaltou que a medida visa uniformizar o tratamento entre empregados públicos e servidores estatutários. Nesse contexto, concluiu que a extinção do vínculo não configura dispensa imotivada, mas sim cumprimento de determinação
constitucional, afastando o direito a verbas rescisórias típicas.
A tese proposta pelo relator estabelece que:

  • A aposentadoria compulsória aos 75 anos tem aplicação imediata;
  • Empregados que não tenham completado o tempo mínimo de contribuição
    podem permanecer em atividade até cumprir o requisito;
  • A extinção do vínculo não gera responsabilidade para o empregador.

Divergência parcial

O ministro Flávio Dino apresentou divergência parcial. Embora concorde com a aplicação imediata da aposentadoria compulsória, defendeu que o desligamento não pode afastar o direito do trabalhador às verbas já incorporadas ao seu patrimônio. Nesse sentido, sustentou que devem ser assegurados valores como saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e saque do FGTS, entre outros direitos. Para o ministro, a negativa dessas verbas poderia configurar enriquecimento indevido por parte da Administração Pública, uma vez que se trata de direitos já consolidados.

Caso concreto

O recurso analisado foi interposto por uma empregada da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), desligada ao completar 75 anos. A trabalhadora, aposentada pelo RGPS desde 1997, permaneceu em atividade até 2022, quando teve o vínculo encerrado com base na aposentadoria compulsória. Na ação, ela alegou que a regra não se aplicaria a empregados celetistas e que estaria protegida por regras de transição. Também pleiteou a nulidade da dispensa, com reintegração ou pagamento de verbas rescisórias. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) rejeitou os pedidos, reconhecendo a validade do desligamento com base na nova redação constitucional, decisão que motivou o recurso ao STF.

Impacto

A decisão do STF tende a consolidar o entendimento sobre a aplicação da aposentadoria compulsória aos empregados públicos, trazendo maior segurança jurídica para a Administração Pública e para as empresas estatais. Além disso, o julgamento poderá definir, de forma vinculante, os efeitos financeiros decorrentes do desligamento, especialmente quanto ao pagamento de verbas trabalhistas, ponto ainda em debate na Corte.
Processo: RE 1.519.008

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