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STJ afasta depósito prévio de multa para recurso que questiona a própria penalidade

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A Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é necessário o pagamento antecipado da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil para que seja analisado recurso apresentado exclusivamente para contestar a própria penalidade aplicada. A decisão foi proferida pela Corte Especial do STJ, que entendeu, por maioria, que exigir o recolhimento prévio da multa nessa situação específica compromete o direito de defesa e o acesso ao controle jurisdicional da sanção.

O caso teve origem em decisão da 2ª turma do Tribunal, que havia deixado de conhecer um recurso especial pela ausência do depósito da multa aplicada anteriormente em agravo interno considerado manifestamente inadmissível. Relator do processo, o ministro João Otávio de Noronha defendeu a manutenção da jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o pagamento prévio da multa constitui requisito obrigatório para a admissibilidade de novos recursos, salvo nas hipóteses previstas em lei, como nos casos envolvendo Fazenda Pública e beneficiários da gratuidade da Justiça.

A divergência foi aberta pelo ministro Og Fernandes, que destacou que a controvérsia analisada pela Corte não tratava da regra geral de exigibilidade do depósito, mas de uma situação excepcional: quando o recurso busca apenas discutir a legalidade da multa imposta. Segundo o ministro, exigir o pagamento da penalidade justamente para permitir a discussão sobre sua validade não seria juridicamente adequado e poderia violar garantias constitucionais como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Og Fernandes também ressaltou que um recurso voltado exclusivamente à revisão da multa não pode ser automaticamente considerado protelatório, especialmente quando não reproduz matéria já apreciada anteriormente.

O entendimento divergente foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior.

Processo: EAREsp 2.082.431

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