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STJ define que ação de ressarcimento do Sistema S deve ser julgada pela 3ª turma

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A Superior Tribunal de Justiça decidiu que cabe à 3ª turma da Corte, especializada em direito privado, julgar ações de ressarcimento propostas por entidades do Sistema S envolvendo contratos com indícios de superfaturamento apontados pelo Tribunal de Contas da União. A decisão foi tomada pela Corte Especial do STJ, que, por maioria, acompanhou o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, reconhecendo que a controvérsia possui natureza privada, mesmo diante da fiscalização exercida pelo TCU sobre os recursos utilizados pelas entidades.

O caso envolve ação indenizatória ajuizada por integrantes do Sistema S para recuperar aproximadamente R$ 8 milhões relacionados a contratos de obras e prestação de serviços. Segundo o TCU, os pagamentos apresentariam indícios de superfaturamento. Durante a análise, a ministra Nancy Andrighi entendeu inicialmente que o tema possuía natureza de direito público e determinou a remessa do processo para julgamento por uma das turmas da 1ª seção da Corte.

Em sentido contrário, a ministra Regina Helena Costa sustentou que a relação jurídica discutida era regida pelo direito privado, o que levou ao conflito negativo de competência analisado pela Corte Especial. Ao votar, Sebastião Reis Júnior destacou que o regimento interno do STJ estabelece que a competência das turmas deve ser definida pela natureza da relação jurídica discutida no processo.

O ministro também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a natureza privada dos serviços sociais autônomos e das contribuições que compõem seu patrimônio. Segundo o relator, embora os recursos estejam sujeitos à fiscalização do TCU, isso não altera o caráter privado da demanda judicial, já que não há discussão envolvendo dano direto ao patrimônio público.

A divergência foi apresentada pelo ministro Raul Araújo, que defendeu a competência da 1ª seção por entender que os recursos administrados pelo Sistema S possuem origem em contribuições sociais de natureza tributária e, por isso, estariam ligados ao direito público. Apesar da divergência, prevaleceu o entendimento do relator, consolidando a competência da 3ª turma para julgar a ação.

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