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STJ reafirma impossibilidade de usar embargos de divergência para rediscutir admissibilidade de recurso especial

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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que embargos de divergência não podem ser utilizados para reavaliar requisitos de admissibilidade de recurso especial quando a análise foi realizada com base nas circunstâncias específicas do caso concreto. A decisão foi proferida por unanimidade pela Corte Especial do STJ, que acompanhou o voto do relator, ministro Og Fernandes, ao negar provimento a agravo interno em embargos de divergência.

Segundo o colegiado, o cabimento desse tipo de recurso exige demonstração de efetiva divergência entre teses jurídicas abstratas firmadas pela Corte, não sendo suficiente a tentativa de rediscutir fundamentos processuais já analisados. O caso teve origem em ação regressiva proposta por uma seguradora contra fabricante de embarcação. Na ação, discutia-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa responsável pela assistência técnica.

Ao votar, Og Fernandes destacou que os embargos de divergência possuem função uniformizadora e não servem para reabrir discussão sobre obstáculos processuais que impediram o conhecimento do recurso especial. O ministro ressaltou ainda que referências incidentais ao mérito feitas em acórdãos não configuram efetivo julgamento da matéria capaz de justificar a interposição dos embargos. Com esse entendimento, a Corte aplicou a Súmula 315 do STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de exame de mérito.

Durante a análise, o relator também afastou a existência de similitude entre o caso concreto e os paradigmas apresentados pela parte recorrente, incluindo precedente da 2ª turma e tese firmada no Tema 1.282. Em relação ao paradigma da 4ª turma, Og Fernandes observou que o precedente tratava de situação distinta, envolvendo furto de veículo em estacionamento de instituição de ensino, sem relação direta com a controvérsia discutida nos autos. Com isso, a Corte Especial manteve a decisão que havia barrado os embargos de divergência.

Processo: EREsp 2.040.286

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